Via Internet

O “Veículo SPOC” na pista do Open Insurance

Em um mundo onde a digitalização cresce exponencialmente, o setor de seguros não permanece à margem dessa evolução. A implementação do Open Insurance no Brasil marca uma era de transformação onde os clientes, resguardados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tornam-se protagonistas nesta jornada. O conceito de Open Insurance, ou ambiente de seguros aberto, viabiliza que os clientes tenham maior controle sobre os seus dados, possibilitando um compartilhamento padronizado, seguro e eficiente entre diferentes participantes desse ecossistema. Este modelo favorece uma maior personalização de produtos e serviços, transparência nas operações, e a possibilidade de oferecimento de novas soluções adequadas ao perfil e às necessidades de cada cliente. Mas como é orquestrado o compartilhamento de dados no Open Insurance? Aqui entra a figura da SPOC – Sociedade Processadora de Ordem do Cliente, uma participante do Open Insurance cujas normas autorizam que seja uma sociedade anônima de corretagem de seguros e que possua uma robusta estrutura de governança e de segurança de dados e de sigilo. Para melhor ilustrar seu papel, imaginemos a SPOC como um veículo moderno e eficiente, desenhado especialmente para navegar na autopista tecnológica do Open Insurance. Este veículo é encarregado de captar, com o consentimento do cliente, os dados necessários das seguradoras e demais entidades supervisionadas pela SUSEP e, então, transportá-los seguramente até os pontos de destino onde serão utilizados para confeccionar ofertas personalizadas e pertinentes. Esses serviços de “transporte” e de inteligenciamento dos dados mediante consentimento dos clientes são denominados pelas normas vigentes como “serviços de iniciação de movimentação”, e a fase 3 da implementação do Open Insurance dedica-se ao detalhamento do funcionamento destes serviços, prevista para ser concluída até novembro de 2024. O papel dos corretores de seguros, neste cenário, é comparável ao de um motorista qualificado que conhece tanto o veículo quanto as regras da estrada. Eles são os facilitadores que ajudam os clientes a entender os benefícios de embarcar na “viagem” do Open Insurance, explicando como seus dados serão usados com o objetivo de trazer vantagens diretas, como produtos mais alinhados às suas necessidades e condições mais vantajosas. Além disso, a personalização alcançada através do Open Insurance não apenas poderá aumentar a satisfação do cliente, mas também abrirá portas para a inclusão de novos públicos no mercado de seguros, ampliando o alcance de produtos e serviços de maneira responsável e inovadora. Inclusive, há a possibilidade de também trafegar na pista do “Open Finance”, uma vez que a interoperabilidade entre os ambientes abertos de dados do sistema de seguros privados (Open Insurance) e o sistema financeiro nacional (antigo “Open Banking” e atual “Open Finance”) está em andamento e viabilizará diversas oportunidades. No entanto, para navegar com sucesso, os corretores de seguros devem estar constantemente atualizados e bem capacitados. Além disso, eles precisam se credenciar como “veículos autônomos”, por meio de sociedades empresárias proprietárias, mediante atendimento de todos os requisitos exigíveis, ou por meio de “veículos compartilhados”, nos quais podem operar por meio de uma SPOC credenciada. Qualquer que seja o “modelo de transporte”, o cronograma de implementação do Open Insurance demanda a atenção e entendimento dos corretores de seguros para que possam escolher o mais adequado à sua realidade operacional e que possa atender aos seus clientes na era digital da economia dos dados. À medida que o Open Insurance continua a se desenvolver e a se integrar com o Open Finance, abre-se um panorama repleto de oportunidades para o setor de seguros. A jornada para uma indústria mais transparente, personalizada e acessível é longa, mas os passos dados até agora são promissores. Corretores de seguros, como os motoristas experientes deste veículo inovador, têm uma oportunidade única de liderar nesta nova era, garantindo que os benefícios da digitalização sejam plenamente realizados e que os interesses dos consumidores sejam mantidos no coração das operações. A adoção de modelos como a SPOC não só facilita este processo, mas também fortalece a confiança do cliente no compartilhamento de seus dados, estabelecendo um novo padrão para o futuro dos seguros.

Transformação no cenário dos Seguros no Brasil e o PLC 29/2017

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 29/2017, dedicado à regulamentação específica dos contratos de seguro, encontra-se em processo de deliberação nas casas legislativas, despertando atenção especial no setor pelos seus impactos potenciais. Em 21 de novembro de 2023, foi apresentada uma nova versão do projeto de lei, conhecida tecnicamente como ‘emenda substitutiva’, pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Senador Jader Barbalho. Após análise pela CCJ, o PLC passará pela Comissão de Assuntos Econômicos e, subsequentemente, pelo Plenário da Casa legislativa. Se aprovado com as alterações incorporadas, o texto será encaminhado de volta à Câmara dos Deputados para nova deliberação sobre as modificações e, posteriormente, enviado para sanção presidencial. É importante destacar que o escopo do PLC é focado na regulamentação dos contratos de seguro, sem influenciar diretamente a estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados, cuja regulação é atribuição do Decreto-Lei nº 73/1966, que possui status de Lei Complementar. No entanto, as disposições finais do PLC propõem a revogação de dispositivos deste Decreto-Lei, sob a justificativa de que os artigos em questão (do 9º ao 14) não abordam assuntos reservados à lei complementar, conforme o art. 192 da Constituição, permitindo assim sua revogação por meio de lei ordinária. Os artigos visados para revogação fazem parte do Capítulo III – “Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema”, abrangendo temas relacionados ao contrato de seguro, desde a assinatura das propostas até as formas de rescisão. Acreditamos que essas alterações não modificam a estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados, embora haja espaço para debate sobre a legalidade dessa alteração de Lei Complementar através de uma Lei Ordinária. O PLC nº 29/2017 introduz modificações substanciais no Código Civil brasileiro no que se refere aos contratos de seguro, buscando uma estrutura mais clara e detalhada. A proposta redefine o contrato de seguro, enfatizando a responsabilidade da seguradora em cobrir riscos predeterminados mediante o pagamento do prêmio pelo segurado e reitera que apenas entidades legalmente autorizadas podem atuar no mercado de seguros. Dois aspectos do PLC merecem atenção especial para esta análise: De forma geral, o substitutivo apresentado ao PLC nº 29/2017 demonstra um esforço legislativo notável para atualizar e especificar o regime de contratos de seguros no Brasil. Com a emenda substitutiva e seu subsequente trâmite pelo Senado, o projeto se apresenta como uma iniciativa detalhada que visa trazer maior clareza e segurança jurídica ao setor de seguros, alinhando-se às práticas e padrões internacionais. Por último, é relevante salientar a proposta de revogação de artigos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/1966, indicando um esforço para evitar redundâncias e eventuais contradições. É necessário cautela para assegurar que as dinâmicas essenciais presentes nos artigos revogados estejam adequadamente refletidas no texto do PLC, caso este seja aprovado e convertido em lei. Ante o exposto, a expectativa é que a futura lei (caso seja aprovado o PLC) possa efetivamente modernizar o quadro regulatório de seguros, demandando ajustes nas normas infralegais editadas pelo CNSP e pela SUSEP, contribuindo para um setor mais dinâmico e alinhado com as necessidades dos consumidores e as tendências globais.

Como o Open Insurance e as Diretrizes ESG estão transformando o Mercado de Seguros?

Em meio à crescente conscientização sobre a sustentabilidade e as questões ambientais, sociais e de governança, cuja sigla é “ASG” ou sua sigla correspondente ao termo em inglês, “ESG – environmental, social e governance”, o mercado de seguros está à beira de uma revolução com a implementação do Open Insurance. A Resolução CNSP n.º 415/2021 introduz o Open Insurance no Brasil visando estruturar e padronizar o modo como os dados pessoais são compartilhados e utilizados no setor. Paralelamente, a Circular Susep n.º 666/2021 estabelece as diretrizes de sustentabilidade para as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais (denominadas “sociedades supervisionadas”), alinhando-as aos princípios ESG. É nesse contexto que a presente análise visa explorar a interseção entre essas duas iniciativas regulatórias, destacando como o Open Insurance pode catalisar práticas ESG no setor de seguros e na sociedade. Inicialmente, é necessário registrar que práticas ESG surgem da necessidade de expandir a responsabilidade das corporações para além da geração de lucro, promovendo transparência, justiça e cuidado com as pessoas e com o planeta. Em um breve resumo, a governança abrange práticas para uma gestão mais eficaz e transparente; a vertente social refere-se ao impacto da empresa na sociedade; e o componente ambiental destaca a interação da empresa com o meio ambiente, visando práticas que atenuem danos e promovam a sustentabilidade. Esses critérios formam um arcabouço para iniciativas que buscam aprimorar medidas de governança corporativa, o bem-estar social e a responsabilidade ambiental. Ao dispor sobre o assunto no mercado de seguros, previdência complementar, capitalização e resseguros, a Susep se apoiou em iniciativas internacionais e nacionais, mostrando-se altamente comprometida com seu papel indutor no setor econômico que fiscaliza e o seu alcance aos clientes das sociedades supervisionadas. Destarte, a Circular Susep n.º 666/2021 classifica como “riscos de sustentabilidade” aqueles que englobam riscos climáticos, ambientais e sociais, atribuindo responsabilidades para serem implementadas internamente pelas sociedades supervisionadas, e externamente, com políticas que podem premiar e estimular práticas ESG pelos clientes do setor. Dessa forma, com o advento da Circular em questão, o mercado deve adotar a gestão de riscos ESG em suas atividades, sendo de responsabilidade das sociedades supervisionadas avaliar os riscos de sustentabilidade que possam afetar a própria empresa ou terceiros com os quais se relacionam e que possam ter o potencial de causar danos às suas atividades, afetar a demanda por seus produtos ou serviços ou causar variações desfavoráveis no valor de seus ativos ou passivos. Trata-se de uma importante e necessária ferramenta para a manter a higidez do setor de seguros e, por extensão, de todo o setor econômico, haja visto que os riscos de sustentabilidade “podem se materializar em diversos tipos de riscos financeiros e, portanto, devem, sempre que possível, ser integrados à gestão dos riscos de subscrição, de crédito, de mercado, operacional e de liquidez”. Em relação aos efeitos sobre os clientes das sociedades supervisionadas, a Circular prevê que sejam implementados critérios e procedimentos para precificação e subscrição de riscos, conforme disposto no artigo 5º a seguir transcrito: Art. 5º A supervisionada deverá implementar critérios e procedimentos para precificação e subscrição de riscos, com ou sem imposição de condições especiais, que levem em conta, no mínimo: I – o histórico e comprometimento do cliente na gestão de riscos de sustentabilidade; II – a capacidade e a disposição do cliente em mitigar os riscos de sustentabilidade associados à transação; e III – eventuais restrições ou limites aplicáveis, nos termos do art. 4º, inciso II. Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de que trata o caput deverão: I – ser integrados à gestão do risco de subscrição; e II – constar expressamente da política de subscrição e/ou dos normativos internos a ela relacionados. A partir da leitura deste artigo, nota-se a criação de critérios que poderão não só garantir uma melhor precificação em observância à realidade de clientes face aos seus riscos de sustentabilidade, como também estimular práticas de mitigação de riscos e ESG. Dito isto, paralelamente, tem-se que o Open Insurance é um ecossistema aberto e interoperável onde os dados das empresas e instituições integrantes do mercado e dos clientes que tenham previamente consentido, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, são compartilhados com segurança, estimulando a concorrência e a inovação. Essa infraestrutura de dados pode ser um poderoso veículo para a integração dos critérios ESG, permitindo que as sociedades supervisionadas avaliem melhor os riscos e desenvolvam produtos que possam incentivar práticas sustentáveis. O Open Insurance, portanto, pode auxiliar as sociedades supervisionadas a criar ofertas de produtos e serviços alinhadas com as preferências de consumo consciente e de responsabilidade social, ambiental e corporativa. Nesta toada, o Open Insurance pode fornecer a base para análises de risco mais profundas e detalhadas, incorporando dados ESG no processo de avaliação de riscos. Através desta lente, as sociedades supervisionadas podem desenvolver modelos de precificação mais precisos e produtos de seguros inovadores que refletem os riscos e oportunidades associados às mudanças climáticas e aos imperativos sociais, exatamente em linha com o disposto no artigo 5º da referida circular e com o apresentado na exposição de motivos que culminou na sua edição, senão vejamos: Está previsto, ainda, que a supervisionada deverá implementar, sempre que pertinente, critérios e procedimentos para precificação e subscrição de riscos que considerem o histórico e o comprometimento do cliente na gestão dos riscos de sustentabilidade, sua capacidade e disposição para mitigá-los, além de eventuais limites e restrições, quando aplicáveis. A combinação do Open Insurance com os princípios ESG abre o caminho para a criação de produtos que podem recompensar práticas sustentáveis, como por exemplo seguros com prêmios mais baixos para edifícios verdes ou empresas com cadeias de suprimentos éticas. Isso não só estimula a adoção de melhores práticas entre as empresas seguradas, mas também ressoa positivamente com os consumidores que valorizam a sustentabilidade. A transparência e o compartilhamento de dados oferecidos pelo Open Insurance, aliados com a conscientização crescente sobre a sustentabilidade, podem ajudar a construir um setor de seguros mais resiliente e adaptado aos desafios do século XXI.

Oportunidades Emergentes: SSPE e as Mudanças no Cenário de Seguros pós-Lei 14.711/2023

No dia 31 de outubro de 2023, foi aprovada a Lei no 14.711 que, entre outras alterações, alterou o Decreto-Lei no 73/1966 para excluir a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão encarregado de estabelecer as diretrizes e normas da política de seguros e de regular o funcionamento do sistema nacional de seguros privados. No âmbito do Projeto de Lei nº 4188/2021, de autoria do Poder Executivo, que originou a Lei nº 14.711/2023, a fundamentação apresentada para a alteração da composição do órgão se apoiou em uma racionalização administrativa, apontando para uma sobreposição mínima entre as funções da CVM e do CNSP. Este argumento sugere que a presença da CVM no conselho poderia não ser necessária, e que qualquer colaboração necessária para tratar de interseções no mercado securitário poderia ser conduzida através de convênios e comitês conjuntos com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando um modelo de governança mais enxuto e focado. Em um primeiro olhar, tal medida pode parecer uma decisão pragmática, removendo camadas de burocracia potencialmente redundantes e, por extensão, promovendo uma execução mais eficiente das competências de cada autarquia. Contudo, é preciso ter cautela para avaliar se a eficiência administrativa não seria suficiente para suprir a necessidade de expertise técnica e de uma visão mais ampla dos mercados de capitais e de seguros, especialmente em um cenário em que a securitização de direitos creditórios está se tornando cada vez mais frequente, como é demonstrado pela Lei no 14.430 de 2022, denominada “Marco Legal da Securitização”. Isso se deve ao fato de que, no intervalo entre a aprovação do PL no 4188/2021 nas Casas Legislativas e a sua conversão em Lei, a Lei no 14.430/2022, que foi convertida na Medida Provisória no 1.103/2022, que, entre outras importantes alterações no mercado de seguros, dispõe sobre as Sociedades Seguradora de Propósito Específico (SSPE) e a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) Sem adentrar nas minúcias do Marco Legal da Securitização, a leitura do texto da Lei denota com clareza o fortalecimento da importância da CVM no mercado de seguros ao introduzir regulamentações sobre a emissão da LRS pelas SSPE, reforçada pela regulamentação editada pelo CNSP por meio da Resolução nº 453/2022. Estas leis e normas infralegais montam um contexto de competências complementares para o funcionamento das novas dinâmicas inseridas no mercado de seguros, salientando a necessidade da coordenação e cooperação entre os órgãos reguladores competentes. Por esta razão, a revogação da participação da CVM no CNSP também pode ser vista sob um prisma contraditório, onde, apesar do aumento de suas responsabilidades regulatórias, sua influência direta no conselho regulador de seguros é diminuída. Desta forma, em que pese a sanção da Lei nº 14.711/2023 tenha concretizado a exclusão da CVM da composição do CNSP, um segundo olhar sobre a alteração legislativa recai sobre seu potencial revés diante da perda de um órgão altamente especializado em proteger investidores e manter a integridade do mercado de capitais. Além disso, mesmo que convênios e comitês mantidos entre a SUSEP e a CVM possam servir como substitutos funcionais para a colaboração direta, eles podem não ser tão eficazes quanto a participação plena da Comissão de Valores Mobiliários no conselho, dada a complexidade e a importância das questões envolvidas. Entretanto, espera-se que a coordenação e colaboração entre SUSEP e CVM, inclusive entre CNSP e Conselho Monetário Nacional (CMN) – também abrangido no complexo legislativo que impõe coordenação entre os órgãos reguladores – se dê de forma eficiente e dinâmica, respeitadas as suas respetivas competências. Neste sentido, como um terceiro olhar, a mudança pode ser interpretada como um passo em direção a uma separação mais distinta entre a supervisão dos mercados de seguros e de valores mobiliários no Brasil. Isso reflete uma escolha estratégica que visa a otimização do desempenho regulatório através da especialização e foco. A eficácia dessa abordagem dependerá da capacidade de manter a comunicação e a coordenação entre os colegiados reguladores e as respectivas autarquias fiscalizadoras, garantindo que a regulação do mercado de seguros permaneça robusta, ágil e adaptável às rápidas mudanças da economia digital. Oportunidades A harmonização regulatória entre a SUSEP e a CVM abre um leque de oportunidades para as Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPEs) no cenário atual do mercado de seguros. Com a capacidade de emitir Letras de Risco de Seguro (LRS), as SSPEs estão bem posicionadas para inovar em produtos de seguro, desenvolvendo soluções customizadas que atendem às necessidades específicas de segurança financeira dos consumidores e das empresas. Esta inovação é complementada pela possibilidade de acessar os mercados de capitais, o que não só diversifica as fontes de financiamento para as seguradoras, mas também oferece aos investidores oportunidades para diversificar suas carteiras. Diante do exposto, é certo que a coordenação e cooperação entre os órgãos reguladores e fiscalizadores do mercado de seguros e de capitais – inclusive do mercado financeiro – é a chave para a harmonia normativa e o sucesso das novas dinâmicas da economia moderna. Essa postura de coordenação regulatória, como demonstrado pela Resolução Conjunta no 5, de 20 de maio de 2022, elaborada pelo Banco Central do Brasil, SUSEP, Conselho Monetário Nacional e CNSP, reforça a importância dos órgãos envolvidos em aprimorar sua eficiência, respeitar suas competências legais e reduzir sobreposições regulatórias em prol de um objetivo comum, como, por exemplo, a interoperabilidade do Open Finance. Assim, os efeitos da alteração legislativa poderão ser positivos desde que garantida a coordenação entre os órgãos reguladores e fiscalizadores responsáveis, imbuídos em seus papéis complementares para o desenvolvimento dos mercados, sobretudo na economia digital. Priscila Figueiredo Via Internet Insurance Consulting

O papel do suporte ao compliance regulatório para as sociedades supervisionadas pela SUSEP

Todos os integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) devem cumprir as leis e normas aplicáveis para exercer suas atividades, conforme permitido pela legislação e pelos atos normativos emitidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Essa exigência se aplica não apenas a sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar e sociedades cooperativas autorizadas pela SUSEP, mas também a instituições que prestam serviços a essas entidades por contrato ou regulamentação, como sociedades de processamento de ordens do cliente e entidades registradoras. Devido às particularidades do setor, existem mais de 380 atos normativos vigentes (com base na Portaria SUSEP nº 8.009/2022), que estão em constante atualização e revisão. Por isso, é extremamente importante que as entidades supervisionadas estejam continuamente atualizadas sobre as normas e regulamentos aplicáveis e os impactos dessas regulamentações em suas operações. Isso garante a continuidade dos negócios, a mitigação de riscos relacionados a possíveis violações e, acima de tudo, a solidez e confiabilidade das operações, aspectos cruciais tanto para a economia quanto para a reputação perante os consumidores. O não cumprimento das regulamentações do setor e do arcabouço jurídico pode resultar em penalidades e sanções que variam desde advertências e multas até a suspensão ou até mesmo o cancelamento da autorização de uma entidade para operar. Portanto, é imprescindível que as sociedades supervisionadas pela SUSEP dediquem recursos e esforços para garantir o cumprimento adequado de todas as exigências regulatórias em vigor, contando com um suporte efetivo ao compliance regulatório. O suporte ao compliance regulatório desempenha um papel crucial para as sociedades supervisionadas pela SUSEP. Além de compreender o impacto das obrigações legais e regulatórias, esse suporte contribui para a construção de uma reputação sólida e confiável no mercado. Ele fortalece a governança corporativa, auxilia na gestão eficiente de riscos e previne práticas inadequadas. Por meio de atualizações regulares, análises de impacto e notas técnicas, o suporte ao compliance regulatório também se torna uma ferramenta valiosa para tomadas de decisões estratégicas e para estabelecer uma relação institucional clara com a SUSEP e o mercado. Sendo assim, o suporte ao compliance regulatório é de vital importância para as sociedades supervisionadas pela SUSEP. O cumprimento das normas e regulamentos e a atualização constante diante das mudanças no cenário garantem a estabilidade e a integridade das operações, proporcionando segurança tanto para as empresas do setor quanto para os consumidores. Entre em contato conosco e usufrua desta ferramenta de análise de oportunidades regulatórias e de suporte à conformidade dos seus negócios.